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Dimas Carneiro
Comentário ·
há 11 anos
STJ aprova novas súmulas
Flávio Tartuce
·
há 11 anos
Interessante! Na ausência de disposição contratual, presume-se uma pactuação, ao invés de se aplicar a disposição legal que proclama, com solar clareza, a taxa a ser aplicada, quando não houver taxa expressamente contratada.. Com a devida venia, e todo respeito, sumulou-se uma heresia jurídica que obviamente beneficia as instituições de crédito.
Institui o Código Civil .
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
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Luiz Flávio Gomes
Artigo ·
há 12 anos
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Izabela Gonçalves
Artigo ·
há 12 anos
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